ESTADO DE PERNAMBUCO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Legislatura 17º Ano 2011 |
Projeto de Lei Ordinária Nº 452/2011 (Enviada p/Publicação)
Ementa: | Dispõe sobre a obrigação da destinação de vagões exclusivo para as mulheres nos sistemas ferroviário e metroviário do Estado de Pernambuco e dá outras providências. |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 1º - As empresas que administram o sistema ferroviário e metroviário no
Estado de Pernambuco ficam obrigadas a destinarem vagões exclusivamente para
mulheres.
§ 1º - Os vagões a serem destinados para o transporte exclusivo de mulheres
poderão ser destacados entre os que integram a composição dimensionada para o
fluxo de passageiros, ou adicionados à composição, a critério da concessionária.
§ 2º - Nos vagões que não são de uso exclusivo das mulheres poderá haver uso
misto.
Art. 2º - As empresas terão 30 (trinta) dias para se adequar a presente Lei.
Art. 3º - O não cumprimento do disposto no caput do art. 1º, implicará aos
administradores do sistema ferroviário e metroviário no pagamento de multa de
R$ 1.000,00 (Hum mil reais) por passageiro transgressor.
Parágrafo único – Se a irregularidade não for sanada no prazo de 30 (trinta)
dias após a notificação pelo órgão responsável pela fiscalização, será aplicada
multa diária de R$ 1.000,00 (Hum mil reais).
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data e sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Estado de Pernambuco ficam obrigadas a destinarem vagões exclusivamente para
mulheres.
§ 1º - Os vagões a serem destinados para o transporte exclusivo de mulheres
poderão ser destacados entre os que integram a composição dimensionada para o
fluxo de passageiros, ou adicionados à composição, a critério da concessionária.
§ 2º - Nos vagões que não são de uso exclusivo das mulheres poderá haver uso
misto.
Art. 2º - As empresas terão 30 (trinta) dias para se adequar a presente Lei.
Art. 3º - O não cumprimento do disposto no caput do art. 1º, implicará aos
administradores do sistema ferroviário e metroviário no pagamento de multa de
R$ 1.000,00 (Hum mil reais) por passageiro transgressor.
Parágrafo único – Se a irregularidade não for sanada no prazo de 30 (trinta)
dias após a notificação pelo órgão responsável pela fiscalização, será aplicada
multa diária de R$ 1.000,00 (Hum mil reais).
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data e sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Justificativa
A determinação pretende coibir a ação de homens que se aproveitam da
superlotação dos vagões para molestar as mulheres que por terem a necessidade
de usar esse tipo de transporte ficam expostas a essa condição não condizente a
dignidade da mulher.
superlotação dos vagões para molestar as mulheres que por terem a necessidade
de usar esse tipo de transporte ficam expostas a essa condição não condizente a
dignidade da mulher.
Sala das Reuniões, em 10 de agosto de 2011.
Daniel Coelho
Deputado
Deputado
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